{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115821,"origem":"stj","sha256_origem":"879cdfe6a6e9e44587a06c84d235f4b860ca02ed7d635468aabdadc3caf5ec44","registro_original":{"id_fonte":"931979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032598","numero_registro":"202203197744","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA.\nAUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27 DA LEI 9.069/1995.\nINAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO.\nVARIAÇÃO SUPERIOR AO INPC. IRRELEVÂNCIA. PACTA SUNT SERVANDA.\nREVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE\nEXCESSIVA (ART. 478 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO\n(ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE\nE, NESSA PARTE, IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11,\nCPC).\r1. A convenção condominial pode estipular o índice de\natualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por\ninexistir proibição legal específica e por refletir variação geral\ndo poder aquisitivo da moeda.\r2. O art. 27 da Lei 9.069/1995 não\ntorna ilícita a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco\nimpõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais.\r3.\nDiferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não\nautoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente\ndemonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade\nexcessiva (art. 478 do CC).\r4. Inviável, na via especial, revisar\ncláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a\nconclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ).\r5. Dissídio\njurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art.\n1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ).\rRecurso especial conhecido em\nparte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ffe7169c10b9ada486fb52768c9b943ea3bdb95fd38e870f0fe05cc9cc0cdcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
