{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115828,"origem":"stj","sha256_origem":"3ab02257f38a2c44bdb7b69621e33629b90dacd80a1a4ec13fca28039c4a11a5","registro_original":{"id_fonte":"931986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042244","numero_registro":"202203821422","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA\nCAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 292, VI, DO CPC.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que fixou o valor da causa em ação cumulativa de pedidos de\nanulação de negócio jurídico, revisão de débito e indenização por\ndanos materiais e morais, considerando a soma dos proveitos\neconômicos pretendidos.\r2. Os recorrentes alegam violação do art.\n292, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor da\ncausa não deveria corresponder à soma dos valores dos pedidos\ncumulados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor\nda causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos\npretendidos, conforme previsto no art. 292, VI, do Código de\nProcesso Civil.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O entendimento consolidado\nno Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo cumulação de\npedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos\neconômicos pretendidos em cada pedido, ainda que de natureza\ndeclaratória.\r5. A revisão do valor do proveito econômico fixado\npelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do contexto fático\ne probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\r6. A jurisprudência do STJ, conforme o enunciado da Súmula 83,\nimpede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\rIV. DISPOSITIVO\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aba5c2b433f1b194578a33f3188258fa51ceb2c107ebb41aa34f124577c54a3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3ab02257f38a2c44bdb7b69621e33629b90dacd80a1a4ec13fca28039c4a11a5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
