# Registro público: STJ — 2042244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ab02257f38a2c44bdb7b69621e33629b90dacd80a1a4ec13fca28039c4a11a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931986
- **Número de registro na fonte:** 202203821422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 292, VI, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação cumulativa de pedidos de anulação de negócio jurídico, revisão de débito e indenização por danos materiais e morais, considerando a soma dos proveitos econômicos pretendidos. 2. Os recorrentes alegam violação do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor da causa não deveria corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 292, VI, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que fixou o valor da causa em ação cumulativa de pedidos de
anulação de negócio jurídico, revisão de débito e indenização por
danos materiais e morais, considerando a soma dos proveitos
econômicos pretendidos.
2. Os recorrentes alegam violação do art.
292, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor da
causa não deveria corresponder à soma dos valores dos pedidos
cumulados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor
da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos
pretendidos, conforme previsto no art. 292, VI, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo cumulação de
pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos
econômicos pretendidos em cada pedido, ainda que de natureza
declaratória.
5. A revisão do valor do proveito econômico fixado
pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do contexto fático
e probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ, conforme o enunciado da Súmula 83,
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042244/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação cumulativa de pedidos de anulação de negócio jurídico, revisão de débito e indenização por danos materiais e morais, considerando a soma dos proveitos econômicos pretendidos. 2. Os recorrentes alegam violação do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor da causa não deveria corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, conforme previsto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos em cada pedido, ainda que de natureza declaratória. 5. A revisão do valor do proveito econômico fixado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ, conforme o enunciado da Súmula 83, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931986, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.042.244, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** causa, fixacao, superior, valor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ab76744c960e506a7d38a8b5f30019256a134f03086957b617ea1a70b821399
- **SHA-256 do registro documental:** 3ab02257f38a2c44bdb7b69621e33629b90dacd80a1a4ec13fca28039c4a11a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042244%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042244 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ab02257f38a2c44bdb7b69621e33629b90dacd80a1a4ec13fca28039c4a11a5
- **SHA-256 do comentário:** 0351c1d6e8ade1fe0e3d75c2523bbe47e1aca44633912c5b821fe5004fff983b
