{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115849,"origem":"stj","sha256_origem":"62b9baa9282130c22ac13ef4f5023857b86edaf0d3cfb85e42c032ad679a2270","registro_original":{"id_fonte":"936866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188875","numero_registro":"202404051576","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. Hipótese em exame\n1. Recurso especial interposto no curso de processo de recuperação\njudicial por credora que foi condenada, pelos juízos de primeiro e\nsegundo graus, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.\nII. Questão em discussão\n2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação\njurisdicional e (ii) se a multa por litigância de má-fé foi aplicada\nem conformidade com as exigências legais.\nIII. Razões de decidir\n3. A leitura dos acórdãos proferidos pelo TJ/RJ revela que a questão\nrelativa à configuração da litigância de má-fé foi enfrentada\nexpressamente e solucionada de acordo com a convicção dos\njulgadores, de modo que, havendo fundamentação específica e\nsuficiente acerca do ponto controvertido, não ficou caracterizada\nnegativa de prestação jurisdicional.\n4. É assente nesta Corte o entendimento de que, para modificação das\nconclusões do acórdão recorrido quanto à existência de litigância\nde má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas,\nprovidência defesa em recurso especial.\nIV. Dispositivo\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria,\nconhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nVotou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que dava provimento\nao recurso especial. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b93024b7d1da6ddb045aeda162a7de9df36a1e6e2f647041aef181ec3f03e99d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
