# Registro público: STJ — 2188875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b9baa9282130c22ac13ef4f5023857b86edaf0d3cfb85e42c032ad679a2270

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 936866
- **Número de registro na fonte:** 202404051576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação
jurisdicional e (ii) se a multa por litigância de má-fé foi aplicada
em conformidade com as exigências legais.

### III. Razões de decidir

3. A leitura dos acórdãos proferidos pelo TJ/RJ revela que a questão
relativa à configuração da litigância de má-fé foi enfrentada
expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos
julgadores, de modo que, havendo fundamentação específica e
suficiente acerca do ponto controvertido, não ficou caracterizada
negativa de prestação jurisdicional.
4. É assente nesta Corte o entendimento de que, para modificação das
conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de litigância
de má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas,
providência defesa em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto no curso de processo de recuperação
judicial por credora que foi condenada, pelos juízos de primeiro e
segundo graus, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação
jurisdicional e (ii) se a multa por litigância de má-fé foi aplicada
em conformidade com as exigências legais.
III. Razões de decidir
3. A leitura dos acórdãos proferidos pelo TJ/RJ revela que a questão
relativa à configuração da litigância de má-fé foi enfrentada
expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos
julgadores, de modo que, havendo fundamentação específica e
suficiente acerca do ponto controvertido, não ficou caracterizada
negativa de prestação jurisdicional.
4. É assente nesta Corte o entendimento de que, para modificação das
conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de litigância
de má-fé, afigura-se imprescindível o reexame de fatos e provas,
providência defesa em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que dava provimento
ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188875 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62b9baa9282130c22ac13ef4f5023857b86edaf0d3cfb85e42c032ad679a2270
- **SHA-256 do comentário:** 98af07d77d179d9250f1aa7a91447184688126095d1cbc138e31b1e07c8842e8
