# Registro público: STJ — 2146753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aee1b723e5244ddfa85303b42a12390f5b119f13e4c331739d4b7d4585c42b0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 936867
- **Número de registro na fonte:** 202001574083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO
CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O
BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do
art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com
desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a
égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e
considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na
vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das
regras do novo Código.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de
primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da
equidade, com fundamento na ausência de condenação e na
impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de
manutenção do acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado
inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não
impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo
incólume o crédito perseguido.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para
verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a
extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto
sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e
inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da
pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios
por equidade. Precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO
CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O
BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do
art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com
desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a
égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e
considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na
vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das
regras do novo Código.
2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de
primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da
equidade, com fundamento na ausência de condenação e na
impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de
manutenção do acórdão.
3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado
inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não
impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo
incólume o crédito perseguido.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para
verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a
extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto
sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).
5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e
inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da
pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios
por equidade. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, nos termos do voto-vista, a TERCEIRA TURMA,
por unanimidade, conheceu do recurso especial e lhe negou
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146753/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936867, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.146.753, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** economico, imensuravel, proveito, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a1f85caa722cb877d936ac42f47d61e99ef4de3c1c19a239d3dae5e5aba91243
- **SHA-256 do registro documental:** aee1b723e5244ddfa85303b42a12390f5b119f13e4c331739d4b7d4585c42b0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2146753%2F)

### [Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio](https://wikijuridica.com.br/empresarial/desconsideracao-inversa-personalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> O art. 133, § 2º, do CPC confirma que o mesmo incidente, com citação e contraditório, se aplica à desconsideração inversa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Diferença prática para quem administra empresa de forma legítima

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, inversa
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3e6d513fa66ca5edfc43e5709c68f0863e32437ae26c546a99d6ae826fa21a7
- **SHA-256 do registro documental:** aee1b723e5244ddfa85303b42a12390f5b119f13e4c331739d4b7d4585c42b0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fdesconsideracao-inversa-personalidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146753 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aee1b723e5244ddfa85303b42a12390f5b119f13e4c331739d4b7d4585c42b0b
- **SHA-256 do comentário:** 573d4fb50f5a3ac02b68dd356f7ba93e612a4a444c170bedbeed9869d9b8e98c
