{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115863,"origem":"stj","sha256_origem":"969fd08168e3ee0d2f6d64cf3d264d2b67f1e4a006b69608006b1bf1e36b4ce5","registro_original":{"id_fonte":"936992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230998","numero_registro":"202403996465","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE\nRESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.\nSUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO.\nDESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE.\nMANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa\nde prestação jurisdicional, e b) se é necessária a instauração de\nincidente de desconsideração da personalidade jurídica para a\napreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em\nsucessão empresarial irregular.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\ncomo malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº\n211/STJ).\n4. Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da\npersonalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no\nprimeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão\nlegal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre\nsucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no\nsegundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade\njurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão\npatrimonial.\n5. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da\nsucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é\ndeturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial,\nmediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens\nou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou\nescapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de\nconstituição.\n6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada\npela realização de operações societárias escusas, dispensa a\ncomprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à\nnova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos\nindiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o\nprosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo\nendereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.\n7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida\nàs margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder\nsolidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os\ncontraídos anteriormente à aquisição.\n8. Em regra, admite-se que o juízo em que se processa o cumprimento\nde sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos\nindicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade\nde instauração do incidente de desconsideração da personalidade\njurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.\n9. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade\nJurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem\nprática e considerando que a pretensão manifestada na origem também\nveio embasada em possível confusão patrimonial, manter o\ndeslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o\nreferido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser\napreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a\nalegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.\n10. Recursos especiais não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art41_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art568","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art227","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1146","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art779"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050 ART:01116 ART:01146","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00109 PAR:00003 ART:00779 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00041 PAR:00003 ART:00568 INC:00002","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00227"],"jurisprudencia_citada":"(SUCESSÃO EMPRESARIAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2368427>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1536336>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1837435>>-SP\n(FRAUDE À EXECUÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1863952>>-SP\n(SUCESSÃO EMPRESARIAL - EFEITOS DA SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 775841>>-RS\n(SUCESSÃO EMPRESARIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AREsp 1700670>>-GO, <<REsp 1786311>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a248bad8ccc64ada793120b0a3ab767f1b55bac25aa2bff93ad9631cef57f769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"969fd08168e3ee0d2f6d64cf3d264d2b67f1e4a006b69608006b1bf1e36b4ce5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
