# Registro público: STJ — 1994309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3926026307b457619e2cc65f1b6c5e629101bca05e9f916aef1c143ab6917d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 936993
- **Número de registro na fonte:** 202200895859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. INEFICÁCIA DA
ARREMATAÇÃO. ART. 804 E ART. 889, V, DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO
ADMISSÍVEL APENAS SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. ORDEM
DE PREFERÊNCIA CREDITÍCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel é
transferida ao credor fiduciário como garantia, enquanto o devedor
fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à
consolidação da propriedade após a quitação da dívida, não
integrando o bem o patrimônio do devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Revela-se impossível a penhora sobre a propriedade do imóvel
alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra
o devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor
fiduciário. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos
aquisitivos que o devedor fiduciante possui em decorrência do
contrato de alienação fiduciária. Precedentes: AgInt no REsp
1.860.416/SP e AgInt no REsp 1.832.061/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Penhorar o imóvel para garantir dívida do fiduciante significa
atingir patrimônio de terceiro, o credor fiduciário, em violação do
art. 1.368-B do Código Civil e da sistemática da garantia fiduciária
prevista na Lei n. 9.514/1997.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta
Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem
alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas
condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado
para integrar a execução.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de intimação do credor fiduciário sobre a alienação
judicial do bem, exigida pelo art. 889, V, do CPC/2015, torna o ato
ineficaz, conforme expressa previsão do art. 804 do mesmo diploma
legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. INEFICÁCIA DA
ARREMATAÇÃO. ART. 804 E ART. 889, V, DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO
ADMISSÍVEL APENAS SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. ORDEM
DE PREFERÊNCIA CREDITÍCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel é
transferida ao credor fiduciário como garantia, enquanto o devedor
fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à
consolidação da propriedade após a quitação da dívida, não
integrando o bem o patrimônio do devedor.
2. Revela-se impossível a penhora sobre a propriedade do imóvel
alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra
o devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor
fiduciário. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos
aquisitivos que o devedor fiduciante possui em decorrência do
contrato de alienação fiduciária. Precedentes: AgInt no REsp
1.860.416/SP e AgInt no REsp 1.832.061/SP.
3. Penhorar o imóvel para garantir dívida do fiduciante significa
atingir patrimônio de terceiro, o credor fiduciário, em violação do
art. 1.368-B do Código Civil e da sistemática da garantia fiduciária
prevista na Lei n. 9.514/1997.
4. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta
Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem
alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas
condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado
para integrar a execução.
5. A ausência de intimação do credor fiduciário sobre a alienação
judicial do bem, exigida pelo art. 889, V, do CPC/2015, torna o ato
ineficaz, conforme expressa previsão do art. 804 do mesmo diploma
legal.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.994.309 do STJ: direito processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1994309/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário como garantia, enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à consolidação da propriedade após a quitação da dívida, não integrando o bem o patrimônio do devedor. 2. Revela-se impossível a penhora sobre a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Admite-se, contudo, a constrição dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui em decorrência do contrato de alienação fiduciária. Precedentes: AgInt no REsp 1.860.416/SP e AgInt no REsp 1.832.061/SP. 3. Penhorar o imóvel para garantir dívida do fiduciante significa atingir patrimônio de terceiro, o credor fiduciário, em violação do art. 1.368-B do Código Civil e da sistemática da garantia fiduciária prevista na Lei n. 9.514/1997. 4. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 5. A ausência de intimação do credor fiduciário sobre a alienação judicial do bem, exigida pelo art. 889, V, do CPC/2015, torna o ato ineficaz, conforme expressa previsão do art. 804 do mesmo diploma legal. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936993, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.994.309, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** e137093830a98a493ba77a2a7629531bfa07b309ac677b59f6191fa403ae9ff3
- **SHA-256 do registro documental:** d3926026307b457619e2cc65f1b6c5e629101bca05e9f916aef1c143ab6917d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1994309%2F)

### [REsp 2.188.594 do STJ: bem imóvel alienado fiduciariamente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188594/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por credor fiduciário e recurso especial interposto por advogado, contra acórdão que: (I) manteve a penhora e a arrematação de imóvel, cujos direitos aquisitivos não compunham o patrimônio do devedor fiduciante; e (II) não majorou os honorários sucumbenciais. 2. Recurso especial de ANTARES interposto em 3/6/2024 e recurso especial de Marcos interposto em 4/6/2024, ambos conclusos ao gabinete em 16/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a arrematação na qual: (I) não houve cientificação específica do credor fiduciário nos termos do art. 889, V, do CPC; e (II) os direitos aquisitivos do devedor fiduciante não integravam seu patrimônio ao tempo da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na execução promovida por terceiros não é possível arrematar o imóvel para atingir os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sem a cientificação do credor fiduciário, por teleologia dos arts. 804 e 889, V, do CPC, de modo que a inobservância dessa cientificação, conforme decisão recente desta Turma, invalida o ato de expropriação como um todo. 5. Diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário extinguem-se os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e, portanto, torna-se impossível a realização da penhora por terceiros. 6. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu que os direitos sobre o imóvel não compunham mais o acervo patrimonial do devedor ao tempo da penhora, e determinou que o valor da arrematação fosse revertido ao credor fiduciário recorrente; (II) o Tribunal de segundo grau manteve a sentença, sob o fundamento de que a arrematação é precedida de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos, e decidiu manter a penhora e a arrematação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial de ANTARES INCORPORADORA LTDA conhecido e provido, para anular a penhora e, por consequência, a arrematação do imóvel, resta PREJUDICADO o recurso especial interposto por MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA.” A transcrição é literal e vem do espelho 952409, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.188.594, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienado, fiduciariamente, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** b07275ef1fcd3c948d9ca19e0532bb1bfb385eb4acc7df716c4d43aaf3a20e9a
- **SHA-256 do registro documental:** d3926026307b457619e2cc65f1b6c5e629101bca05e9f916aef1c143ab6917d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188594%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1994309 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3926026307b457619e2cc65f1b6c5e629101bca05e9f916aef1c143ab6917d5
- **SHA-256 do comentário:** 546a0dfd18b8f6fded3e2ac0b785caccc3cc5b0f5109923d0c7f37148a34e9a3
