{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115869,"origem":"stj","sha256_origem":"94927ab718ed09db6ff37b1dc2d209c0dca9a35ed26086b0503f57880f1726ae","registro_original":{"id_fonte":"937005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2962083","numero_registro":"202502151967","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA\nDAS CHAVES. HABITE-SE AFASTADO COMO MARCO FINAL. MULTA CONTRATUAL.\nBASE DE CÁLCULO E MARCOS DE INCIDÊNCIA DELIMITADOS. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E\nPROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE\nDE CORREÇÃO DURANTE A MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA MANTIDA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nHONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de\nobrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de\ndébito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente\nde atraso na entrega de unidade imobiliária.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional por ausência de enfrentamento do termo final da mora,\ndos marcos de incidência e da base de cálculo da multa contratual;\n(ii) é cabível o conhecimento pela alínea c em razão de suposta\ndivergência sobre a adoção do habite-se como marco final da mora;\n(iii) ocorreu violação de dispositivos do Código Civil quanto a\nlucros cessantes, enriquecimento sem causa e redimensionamento do\ndano moral; (iv) é devida a compensação por sucumbência recíproca à\nluz do art. 86 do CPC; (v) é incorreta a substituição do INCC pelo\nIPCA durante o período de mora; e (vi) subsiste violação do art. 50\ndo Código Civil por alegada ilegitimidade passiva.\n3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\nacórdão estadual delimita, em fundamentação suficiente, o prazo\ncontratual acrescido da tolerância, o atraso comprovado, a\nirrelevância do habite-se como marco final e a adoção da entrega das\nchaves como termo final da mora, bem como quando preserva, de modo\nexplícito, a base de cálculo e a periodicidade da multa moratória\nprevista no título.\n4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o\ncotejo analítico exigido, com transcrição dos trechos confrontados e\ndemonstração da similitude fático-jurídica, e quando a tese\nrecursal pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas\ninstâncias ordinárias, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. A pretensão de afastar lucros cessantes em face de cláusula\npenal, de reconhecer enriquecimento sem causa, de reduzir o dano\nmoral e de restabelecer indexador contratual demanda interpretação\nde cláusulas do ajuste e reexame do acervo probatório quanto ao\natraso, ao período de mora e aos parâmetros de arbitramento,\nprovidências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.\n6. A tese de sucumbência recíproca esbarra na necessidade de\nreavaliar a extensão do êxito dos pedidos e a distribuição dos ônus,\no que igualmente implica reexame de fatos e provas.\n7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos\ndo art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"04cc8e541d9d887f756fc8551bb70c493b5352ef503631a2b46823eb72516966","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"94927ab718ed09db6ff37b1dc2d209c0dca9a35ed26086b0503f57880f1726ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
