# Registro público: STJ — 2163788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa057450f62098607cb7495526a8098a22b920b9cc03d0c731f45ff52d81b32c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 937010
- **Número de registro na fonte:** 202403028590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990.
IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL
DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central consiste em definir se a garantia da
impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990,
pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do
imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é
ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do
imóvel, em sua suntuosidade ou localização.
- **Item 3 (texto oficial):** As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão
previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual
deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao
julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor,
ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da
alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art.
1º da Lei nº 8.009/1990 e diverge do entendimento consolidado desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990.
IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL
DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia central consiste em definir se a garantia da
impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990,
pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do
imóvel.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é
ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do
imóvel, em sua suntuosidade ou localização.
3. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão
previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual
deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao
julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador.
4. A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor,
ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da
alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art.
1º da Lei nº 8.009/1990 e diverge do entendimento consolidado desta
Corte.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163788 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa057450f62098607cb7495526a8098a22b920b9cc03d0c731f45ff52d81b32c
- **SHA-256 do comentário:** 7b27d323fa4c3963a69a716109a6f56c85aed093fcf3194e26a972635e19fccc
