{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115877,"origem":"stj","sha256_origem":"b5549bff1fda35f05bbc933ebf45f18c62f80b59cff655aa54f7a5d5bf41ac4d","registro_original":{"id_fonte":"937057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201652","numero_registro":"202403124380","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST\nMORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FORMAL PARA O\nRECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE.\nRECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA VIVENCIADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE\nDE ESTADO DE FILHO E DO CONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva\npost mortem c/c petição de herança, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 07/03/2024 e concluso ao gabinete em\n12/03/2025.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir se a manifestação de\nvontade expressa, pelo de cujus, é requisito para o reconhecimento\nde filiação socioafetiva post mortem.\nIII. Razões de decidir\n3. Em face da dinâmica da vida, das infinitas maneiras de expressar\nafetividade e da variabilidade de comportamentos humanos, por vezes\nas relações estabelecidas entre padrastos e madrastas e seus\nenteados transformam-se em verdadeiros laços de socioafetividade. Em\ntais situações, a relação de padrasto ou madrasta com seus enteados\nse transmuta em verdadeira relação de filiação, fundada no afeto\nque cria o vínculo de parentesco.\n4. Embora institutos diversos, tanto para a adoção quanto para a\nsocioafetividade, falecido o pretenso adotante/pai socioafetivo,\nexige-se apenas a comprovação da posse de estado de filho e o\nconhecimento público dessa condição para que se autorize o\nreconhecimento da filiação.\n5. A filiação socioafetiva post mortem pressupõe o reconhecimento de\numa situação fática vivenciada pelas partes envolvidas,\nindependentemente de manifestação de vontade formal pelo de cujus. A\nconstatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer\nmanifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo\ndispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público\ndessa relação.\n6. No recurso sob julgamento, não há dúvidas de que as recorrentes\nvivenciaram verdadeiro laço de afetividade com o falecido, por quem\nforam criadas desde tenra idade, convivendo como se filhas fossem\npor mais de duas décadas. Ainda que o de cujus não tenha manifestado\nexpressamente e formalmente a vontade, em vida, de adotar ou\nreconhecer as recorrentes como suas filhas, o intento de tê-las\nnessa qualidade está mais do que suficientemente comprovado nos\nautos, tratando-se de fato incontroverso admitido no próprio acórdão\nrecorrido.\n7. Comprovada a posse de estado de filho e o conhecimento público\ndessa condição, conforme revelam as provas colhidas dos autos e\ntranscritas no acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da\nfiliação socioafetiva das recorrentes, em virtude do forte vínculo\nafetivo construído com o de cujus, que as tratava publicamente como\nfilhas, externando a situação paterno-filial.\nIV Dispositivo\n8. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o vínculo de\nfiliação socioafetiva vivenciado entre as recorrentes e o de cujus,\ncom todos os direitos decorrentes do vínculo de paternidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndivergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro que não conheciam do recurso especial.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"64828159c3f053323d5552f12b7bc59c8f39608ba191aae6fc1099c8e2feaee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
