{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11588,"origem":"stj","sha256_origem":"280043b809d3cf182edd52eb3f9745295b63210aaedd7c7804a672f56aaacab0","registro_original":{"id_fonte":"000824240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949441","numero_registro":"202102214434","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO.\nJUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros\nremuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a\nlimitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor\ndo disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da\npactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada\nem cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de\nlucros excessivos.\n2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não\nobserva critérios genérico e universais, de modo que o fato de a\ntaxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou\noutro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o\nreconhecimento de abusividade.\n3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que\nos juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa\nde mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas,\nprovidência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626"],"sumulas_citadas":["STF:596","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:022626 ANO:1933\n*****  LU-33    LEI DE USURA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000596"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO - JUROS - TAXA MÉDIA -\nABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 695844>>-MS\n(ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPROVAÇÃO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"64247a83e2330bee84bdebf7af89c18f8527fb6360d245dc4030e6f56c8e1550","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
