# Registro público: STJ — 2196994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82faf562617d249c38b778964878ed3399e2c653f4b046321365ba755a65c69f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 937148
- **Número de registro na fonte:** 202500432755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rever a conclusão do acórdão no que tange à legitimidade do embargante é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A arguição acerca da ilegitimidade do embargante foi acolhida pelo acórdão do TJRJ e foi reiterada em sede de contrarrazões ao recurso especial. Portanto, deve ser reconhecida a omissão em que incorreu o aresto combatido. 3. Rever a conclusão acerca da ilegitimidade passiva do embargante revela-se inviável em sede de recurso especial, por dem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rever a
conclusão do acórdão no que tange à legitimidade do embargante é
inviável em sede de recurso especial, pois demandaria a análise
fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A arguição acerca da
ilegitimidade do embargante foi acolhida pelo acórdão do TJRJ e foi
reiterada em sede de contrarrazões ao recurso especial. Portanto,
deve ser reconhecida a omissão em que incorreu o aresto
combatido.
3. Rever a conclusão acerca da ilegitimidade passiva do
embargante revela-se inviável em sede de recurso especial, por
demandar reexame dos fatos e das provas coligidos aos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Embargos declaratórios parcialmente
acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade
passiva do embargante, julgando improcedente os pedidos contra ele
formulados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 82faf562617d249c38b778964878ed3399e2c653f4b046321365ba755a65c69f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196994 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82faf562617d249c38b778964878ed3399e2c653f4b046321365ba755a65c69f
- **SHA-256 do comentário:** fddd5d97aafef0cf99f69c42b7b28da941555e1367fbbc42419aa4e4f944c070
