{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115902,"origem":"stj","sha256_origem":"1d2fc00003a7cdfdda0d92c0b405764238ea98cf39d36f4a28057aec6ae4a303","registro_original":{"id_fonte":"929697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849215","numero_registro":"202500320970","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO\nESPECIAL. OMISSÃO AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO.\nFUNDAMENTAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL,\nSEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo\ninterno.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em verificar a existência de omissão e erro material no\nacórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já\ndecididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à\ndeserção do especial não configura omissão.\n5. Há singela inexatidão material na fundamentação do acórdão\nembargado, na expressão \"a insurgência merece ser acolhida\", que\ndeve ser retificada para constar que \"a insurgência não merece ser\nacolhida\".\nIV. Dispositivo e tese\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar\ninexatidão material, sem efeitos infringentes.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de\nforma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,\nmanifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam\ninfirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material\ncaracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja\ncorreção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado,\npode ser corrigido a qualquer tempo\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d6356c0d70ce6dd0c6ba50571e62fb9b875eaf3a8b0a33c463361769b010468f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
