# Registro público: STJ — 2849215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d2fc00003a7cdfdda0d92c0b405764238ea98cf39d36f4a28057aec6ae4a303

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929697
- **Número de registro na fonte:** 202500320970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a existência de omissão e erro material no
acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à
deserção do especial não configura omissão.
5. Há singela inexatidão material na fundamentação do acórdão
embargado, na expressão "a insurgência merece ser acolhida", que
deve ser retificada para constar que "a insurgência não merece ser
acolhida".

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar
inexatidão material, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material
caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja
correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado,
pode ser corrigido a qualquer tempo".

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
ESPECIAL. OMISSÃO AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO.
FUNDAMENTAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão e erro material no
acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à
deserção do especial não configura omissão.
5. Há singela inexatidão material na fundamentação do acórdão
embargado, na expressão "a insurgência merece ser acolhida", que
deve ser retificada para constar que "a insurgência não merece ser
acolhida".
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar
inexatidão material, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material
caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja
correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado,
pode ser corrigido a qualquer tempo".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1d2fc00003a7cdfdda0d92c0b405764238ea98cf39d36f4a28057aec6ae4a303
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d2fc00003a7cdfdda0d92c0b405764238ea98cf39d36f4a28057aec6ae4a303
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849215 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d2fc00003a7cdfdda0d92c0b405764238ea98cf39d36f4a28057aec6ae4a303
- **SHA-256 do comentário:** 069b71be5ba299319f3a2e9e83d2c70a0df0238a64697c83eae724132a73db5d
