{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115907,"origem":"stj","sha256_origem":"d2be4cc9f2732c6ec6ffb2bd5e93a29e1c4dcfbf69389feb7c106a9f5a003ff3","registro_original":{"id_fonte":"929773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226881","numero_registro":"202502981971","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE\nPENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nTEMA 1.153/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais\nnº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos\nrepresentativos de controvérsia, firmou orientação de que \"a verba\nhonorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se\nenquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015\n(penhora para pagamento de prestação alimentícia)\" (Tema 1.153/STJ).\n2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de\npenhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito\ndecorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas\nhipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da\nSúmula 83/STJ. 3. Nego provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a823a39193aaf0ffa5d8c333acb53ce86ec259efe6055bed3e4444259a866235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d2be4cc9f2732c6ec6ffb2bd5e93a29e1c4dcfbf69389feb7c106a9f5a003ff3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
