# Registro público: STJ — 1727924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33193357d87206189473661bdde58b8bf14e521f19b22f22d30af6d5d8cd54d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929794
- **Número de registro na fonte:** 201303090272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. 1. Reconhecida a violação a direitos autorais, é possível incluir na condenação as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda, nos termos do art. 290 do CPC 1973 (art. 323 do CPC de 2015). Precedentes. 2. Recurso a que se dá parcial provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA
DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
1. Reconhecida a violação a direitos autorais, é possível
incluir na condenação as parcelas que vierem a vencer no curso da
demanda, nos termos do art. 290 do CPC 1973 (art. 323 do CPC de
2015). Precedentes.
2. Recurso a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.727.924 do STJ: direitos autorais e parcelas vincendas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1727924/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reconhecida a violação a direitos autorais, é possível incluir na condenação as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda, nos termos do art. 290 do CPC 1973 (art. 323 do CPC de 2015). Precedentes. 2. Recurso a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929794, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.727.924, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autorais, parcelas, vincendas
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1298f58e109b253d103be4cf5c7c66c787dac386a34a3c2f0007be7fd5226d1
- **SHA-256 do registro documental:** 33193357d87206189473661bdde58b8bf14e521f19b22f22d30af6d5d8cd54d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1727924%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1727924 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33193357d87206189473661bdde58b8bf14e521f19b22f22d30af6d5d8cd54d3
- **SHA-256 do comentário:** 55fba4416c4556a68016448e2906564aa4e0d17b7c3d2c07f5cb27a26dc45486
