{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115909,"origem":"stj","sha256_origem":"ef6a695c5db3183718b3ceaf71c9ec9b129852a47c60fdb565a8dd0b82e74b31","registro_original":{"id_fonte":"929795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998609","numero_registro":"202100024705","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nLEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA SOCIAL. PROPAGANDA\nENGANOSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso especial\ninterposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro\nque manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito,\ncom fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério\nPúblico e na inexistência de relevância social na demanda.\n2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público\nestadual para condenar empresa a se abster de comercializar ou\napresentar seus aparelhos celulares como \"à prova d'água\", quando\nnão puderem ser utilizados em ambientes submersos, e ao pagamento de\nR$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo.\n3. O Tribunal estadual entendeu que não havia relevância social na\ndemanda e que a questão não estava calcada em origem comum,\nafastando a legitimidade do Ministério Público.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação\ncivil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos,\nquando evidenciada relevância social na demanda.\nIII. Razões de decidir\n5. O Ministério Público possui legitimidade\nativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais\nhomogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais\ndireitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e\ncomprometer relevantes interesses sociais.\n6. A veiculação de propaganda enganosa em caráter nacional,\natingindo um número indeterminado de consumidores, caracteriza\nrelevância social e legitima a atuação do Ministério Público na\ndefesa de direitos coletivos.\n7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relevância\nsocial objetiva do bem jurídico tutelado é suficiente para\njustificar a atuação do Ministério Público em ações civis públicas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Recurso provido\npara determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau,\nreconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público.\nTese de julgamento:\n9. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação\ncivil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos,\ndesde que evidenciada relevância social na demanda.\n10. A veiculação de propaganda enganosa que afeta uma coletividade\nde consumidores caracteriza interesse social qualificado,\nlegitimando a atuação do Ministério Público.\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81, parágrafo único,\nIII; 82, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.127.585/BA, Rel. Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.09.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe\n13.08.2013; STJ, REsp 1.101.949/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 10.05.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f39e81ff5188d1f1dede2ebc39b776678b1ecd9d38daafc7f458584e9f1d67b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef6a695c5db3183718b3ceaf71c9ec9b129852a47c60fdb565a8dd0b82e74b31","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
