# Registro público: STJ — 2231221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aed795f72a7ef1498e554abd216c832dee556731c35f31f7b9713696fe4bca7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929873
- **Número de registro na fonte:** 202404636925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ESTUDANTE NO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. 1. Os efeitos da revelia, como conseqüência da intempestividade da contestação, no caso de ação de exoneração de alimentos, deve ser superado para sobrelevar o princípio da indisponibilidade do direito aos alimentos e para o Juízo aferir a razoabilidade da restrição do direito à sua percepção, a necessidade da recorrente, a possibilidade do recorrido. 2. A orientação traçada na Súmula 358/STJ determina a justa averiguação acerca das necessidades da alimentada, que completou a maioridade, e incentiva a proteção do Ju…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE.
ESTUDANTE NO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DOS
ALIMENTOS.
1. Os efeitos da revelia, como conseqüência da
intempestividade da contestação, no caso de ação de exoneração de
alimentos, deve ser superado para sobrelevar o princípio da
indisponibilidade do direito aos alimentos e para o Juízo aferir a
razoabilidade da restrição do direito à sua percepção, a necessidade
da recorrente, a possibilidade do recorrido.
2. A orientação traçada
na Súmula 358/STJ determina a justa averiguação acerca das
necessidades da alimentada, que completou a maioridade, e incentiva
a proteção do Judiciário a estudantes que desejam completar os
estudos antes de ingressar no mercado de trabalho.
3. Hipótese em
que, a despeito da intempestividade da contestação, a recorrente
logrou comprovar, com base em prova documental, que, embora tenha
atingido a maioridade (19 anos), está desempregada e cursa o
terceiro ano do ensino médio em período integral, o que dificulta
sua inserção no mercado de trabalho.
4 . Recurso especial provido
para restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.231.221 do STJ: exoneração de alimentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231221/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os efeitos da revelia, como conseqüência da intempestividade da contestação, no caso de ação de exoneração de alimentos, deve ser superado para sobrelevar o princípio da indisponibilidade do direito aos alimentos e para o Juízo aferir a razoabilidade da restrição do direito à sua percepção, a necessidade da recorrente, a possibilidade do recorrido. 2. A orientação traçada na Súmula 358/STJ determina a justa averiguação acerca das necessidades da alimentada, que completou a maioridade, e incentiva a proteção do Judiciário a estudantes que desejam completar os estudos antes de ingressar no mercado de trabalho. 3. Hipótese em que, a despeito da intempestividade da contestação, a recorrente logrou comprovar, com base em prova documental, que, embora tenha atingido a maioridade (19 anos), está desempregada e cursa o terceiro ano do ensino médio em período integral, o que dificulta sua inserção no mercado de trabalho. 4 . Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 929873, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.231.221, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alimentos, exoneracao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b8b5c6047d6e6e5edaad5c0b187868ecc25906c8b531a3d412d37251f6417ec2
- **SHA-256 do registro documental:** 4aed795f72a7ef1498e554abd216c832dee556731c35f31f7b9713696fe4bca7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231221%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231221 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4aed795f72a7ef1498e554abd216c832dee556731c35f31f7b9713696fe4bca7
- **SHA-256 do comentário:** 050d4795c8705f32294c7a42d8d976d39207a33b4f09b64e42501317b81b3246
