# Registro público: STJ — 1971305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f48cc6f9d6bc7792161ccc7db917703528cbdf2e66bf72f835beb91da93266c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930607
- **Número de registro na fonte:** 202103482260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SP que
reconheceu a mora das recorrentes na entrega das chaves de imóvel
adquirido, condenando-as ao pagamento de indenização por lucros
cessantes e danos morais.
2. O Tribunal de origem concluiu pela presunção de prejuízo do
comprador em razão da privação do uso do imóvel, fixando os lucros
cessantes em 0,5% do valor atualizado do contrato, acrescido de
correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00.
3. As recorrentes alegam descabimento da condenação por lucros
cessantes, ausência de comprovação de prejuízo, inexistência de dano
moral indenizável e pedem, subsidiariamente, a redução do quantum
indenizatório. Requerem que os juros de mora incidam apenas a partir
do trânsito em julgado da sentença.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por
lucros cessantes pode ser afastada pela ausência de comprovação de
prejuízo específico; e (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel
configura dano moral indenizável, considerando o prazo excessivo de
atraso e as circunstâncias do caso.

### III. Razões de decidir

5. O prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel
edificado é presumido, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência, sendo cabível a indenização por lucros cessantes
independentemente da finalidade do imóvel ou da comprovação de
prejuízo específico.
6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, aliado à incerteza
quanto à conclusão da obra, configuram dano moral indenizável, por
extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da
personalidade dos adquirentes.
7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme
entendimento pacífico do STJ, em razão do ilícito contratual
cometido pela vendedora.
8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00
está em consonância com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, não sendo manifestamente exorbitante ou irrisório.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SP que
reconheceu a mora das recorrentes na entrega das chaves de imóvel
adquirido, condenando-as ao pagamento de indenização por lucros
cessantes e danos morais.
2. O Tribunal de origem concluiu pela presunção de prejuízo do
comprador em razão da privação do uso do imóvel, fixando os lucros
cessantes em 0,5% do valor atualizado do contrato, acrescido de
correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00.
3. As recorrentes alegam descabimento da condenação por lucros
cessantes, ausência de comprovação de prejuízo, inexistência de dano
moral indenizável e pedem, subsidiariamente, a redução do quantum
indenizatório. Requerem que os juros de mora incidam apenas a partir
do trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por
lucros cessantes pode ser afastada pela ausência de comprovação de
prejuízo específico; e (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel
configura dano moral indenizável, considerando o prazo excessivo de
atraso e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
5. O prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel
edificado é presumido, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência, sendo cabível a indenização por lucros cessantes
independentemente da finalidade do imóvel ou da comprovação de
prejuízo específico.
6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, aliado à incerteza
quanto à conclusão da obra, configuram dano moral indenizável, por
extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da
personalidade dos adquirentes.
7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme
entendimento pacífico do STJ, em razão do ilícito contratual
cometido pela vendedora.
8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00
está em consonância com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, não sendo manifestamente exorbitante ou irrisório.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190057/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a capacidade econômica das partes. 2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em prova pericial e fotografias que atestaram a existência de cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido formulado. 4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das provas de prejuízo efetivo. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70% para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950629, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.190.057, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** proporcionalidade, razoabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ba64f405d2d09ed1d91ec8002ec8e1de1856967448f06f14d2c494d2e9d767
- **SHA-256 do registro documental:** f48cc6f9d6bc7792161ccc7db917703528cbdf2e66bf72f835beb91da93266c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190057%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1971305 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f48cc6f9d6bc7792161ccc7db917703528cbdf2e66bf72f835beb91da93266c5
- **SHA-256 do comentário:** 4f6e605793e08f5dc9649ee471c067daad4a5b2376b853bd6f8f55104cd48ef3
