{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115949,"origem":"stj","sha256_origem":"5cec8ab086d3b696dcbf382176959e93daebe8ad7c9f56400e8bf1eec9bd2158","registro_original":{"id_fonte":"930615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230159","numero_registro":"202503269051","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de\nprocedimentos da ANS. Taxatividade mitigada. Cobertura de\nprocedimento médico. Recurso parcialmente conhecido e DESprovido.\rI.\nCaso em exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença\ncondenando operadora de plano de saúde à cobertura integral de\nprocedimento médico de implante de prótese valvar aórtica\ntranscateter (TAVI), além do custeio de despesas hospitalares e\nmateriais necessários, com majoração dos honorários advocatícios.\r2.\nA parte recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do\njulgamento antecipado da lide e ausência de prova técnica, além de\nsustentar que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que o\ntratamento solicitado não atende às diretrizes de utilização\nestabelecidas pela agência reguladora.\r3. O acórdão recorrido\nconcluiu pela abusividade da negativa de cobertura, considerando a\nurgência do procedimento, a eficácia comprovada do tratamento à luz\nda medicina baseada em evidências e a ausência de substituto\nterapêutico eficaz, em conformidade com o entendimento do STJ sobre\na taxatividade mitigada do rol da ANS.\rII. Questão em discussão\r4.\nHá duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\ndefesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de\nprova técnica; e (ii) saber se o procedimento médico solicitado, não\nprevisto no rol da ANS, pode ser coberto em situações excepcionais,\nconforme o entendimento da taxatividade mitigada do rol de\nprocedimentos da ANS.\rIII. Razões de decidir\r5. A ausência de\nindicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados\npela decisão recorrida caracteriza deficiência de fundamentação,\natraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\r6. O entendimento\nconsolidado pelo STJ admite a taxatividade mitigada do rol da ANS em\nsituações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do\ntratamento, inexistência de substituto terapêutico eficaz e\nrecomendação por órgãos técnicos de renome, requisitos preenchidos\nno caso concreto.\r7. A análise do acervo probatório para infirmar as\nconclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\r8. A parte recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial\nnos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, prejudicando a\napreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo\nconstitucional.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Resultado do Julgamento:\nRecurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.\rTese de julgamento:\r1. O rol de procedimentos da ANS é,\nem regra, taxativo, admitindo-se sua mitigação em situações\nexcepcionais, desde que preenchidos os requisitos previstos no art.\n10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.\r2. A negativa de cobertura de\nprocedimento médico imprescindível e urgente, com eficácia\ncomprovada e ausência de substituto terapêutico eficaz, é\nabusiva.\r3. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial\nnos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, prejudica a\napreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo\nconstitucional.\rDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105,\nIII, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, arts. 85,\n§§ 2º e 11, e 1.029, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STF,\nSúmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados 23/6/2022;\nSTJ, EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nSegunda Seção, julgados 23/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4e1a85d95c3796beeae802b7f4a31a206e63c45cc087e44b26923ddaf156b0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
