{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11595,"origem":"stj","sha256_origem":"3b8a82b8c7e340b0ec63faa7e368dc3fc47fa95b9fa52117f0cd0fa952278b31","registro_original":{"id_fonte":"000824247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1711324","numero_registro":"201702987987","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE\nDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS EM QUE ATUA NA DEFESA DO\nEMPREGADOR. HONORÁRIOS QUE COMPÕEM FUNDO COMUM DE RATEIO. GESTÃO DO\nFUNDO POR ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS. BANCO DO BRASIL.\nLEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO\nPARA ANULAR ACORDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nPOSSIBILIDADE POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, MAS NÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.\n1. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB é entidade\nde classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos,\nconstituída para defender direitos, interesses e prerrogativas dos\nadvogados empregados do Banco do Brasil, bem como para\nrepresentá-los ou substituí-los processualmente e perante a\nadministração do banco empregador.\n2. A figura do advogado empregado é categoria específica\ndisciplinada pelos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da\nOAB, que preceitua, quanto à natureza e ao destino dos honorários de\nsucumbência, assim como à jurisprudência, que os honorários\nconstituem remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua\norigem.\n3. O Regulamento do Estatuto da OAB prevê que os honorários de\nsucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja\ndestinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço\njurídico da empresa ou por seus representantes, não havendo, no\nentanto, preestabelecimento dos critérios de partilha.\n4. O fundo comum para os honorários pode ser administrado pelos\nadvogados, informalmente ou formalmente, com ou sem a criação de uma\nassociação destinada a geri-lo. Nas hipóteses em que os advogados\noptam por constituir uma associação gestora dos valores aportados ao\nfundo, ela terá legitimidade ativa para executar os honorários\nsucumbenciais no processo.\n5. No caso dos autos, os empregados advogados constituíram uma\nassociação civil, à qual cabia deliberar sobre flexibilização do\npercentual e valores dos honorários advocatícios. Todavia, a\nassociação recorrente pretendeu, em ação de execução, tornar nulo\nparte do acordo firmado entre as partes da ação e dar sequência à\nexecução dos honorários fixados em despacho (art. 652-A do\nCPC/1973).\n6. Sendo assim, apesar da legitimidade, em tese, da associação de\nadvogados para tratar de questões referentes aos honorários, certo é\nque falta à hipótese o interesse de agir, condição da ação, em sua\nvertente adequação. É que a jurisprudência do STJ entende que,\nconcluída a transação, sua rescisão só é possível quando comprovado\ndolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa,\ndevendo ser arguida em ação própria.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art652","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art18","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art21","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art849"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00018 ART:00021","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0652A","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00849","LEG:FED REG:****** ANO:1994\n*****  RGOAB-94    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA\nOAB\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -\nLEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS)\n   STJ - <<REsp 634096>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1514660>>-MS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESISTÊNCIA UNILATERAL DO ACORDO FIRMADO\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1763324>>-SC\n(DESISTÊNCIA UNILATERAL DA TRANSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1507448>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1793194>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 612086>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 218375>>-RS,\n         <<REsp 1057142>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"895258f3010395075980b5c25fa7c460edc66a912825d535ef4dd3be7aa1ee15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
