# Registro público: STJ — 1711324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b8a82b8c7e340b0ec63faa7e368dc3fc47fa95b9fa52117f0cd0fa952278b31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS EM QUE ATUA NA DEFESA DO
EMPREGADOR. HONORÁRIOS QUE COMPÕEM FUNDO COMUM DE RATEIO. GESTÃO DO
FUNDO POR ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS. BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO
PARA ANULAR ACORDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, MAS NÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB é entidade
de classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos,
constituída para defender direitos, interesses e prerrogativas dos
advogados empregados do Banco do Brasil, bem como para
representá-los ou substituí-los processualmente e perante a
administração do banco empregador.
- **Item 2 (texto oficial):** A figura do advogado empregado é categoria específica
disciplinada pelos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da
OAB, que preceitua, quanto à natureza e ao destino dos honorários de
sucumbência, assim como à jurisprudência, que os honorários
constituem remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O Regulamento do Estatuto da OAB prevê que os honorários de
sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja
destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço
jurídico da empresa ou por seus representantes, não havendo, no
entanto, preestabelecimento dos critérios de partilha.
- **Item 4 (texto oficial):** O fundo comum para os honorários pode ser administrado pelos
advogados, informalmente ou formalmente, com ou sem a criação de uma
associação destinada a geri-lo. Nas hipóteses em que os advogados
optam por constituir uma associação gestora dos valores aportados ao
fundo, ela terá legitimidade ativa para executar os honorários
sucumbenciais no processo.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, os empregados advogados constituíram uma
associação civil, à qual cabia deliberar sobre flexibilização do
percentual e valores dos honorários advocatícios. Todavia, a
associação recorrente pretendeu, em ação de execução, tornar nulo
parte do acordo firmado entre as partes da ação e dar sequência à
execução dos honorários fixados em despacho (art. 652-A do
CPC/1973).
- **Item 6 (texto oficial):** Sendo assim, apesar da legitimidade, em tese, da associação de
advogados para tratar de questões referentes aos honorários, certo é
que falta à hipótese o interesse de agir, condição da ação, em sua
vertente adequação. É que a jurisprudência do STJ entende que,
concluída a transação, sua rescisão só é possível quando comprovado
dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa,
devendo ser arguida em ação própria.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS EM QUE ATUA NA DEFESA DO
EMPREGADOR. HONORÁRIOS QUE COMPÕEM FUNDO COMUM DE RATEIO. GESTÃO DO
FUNDO POR ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS. BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO
PARA ANULAR ACORDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, MAS NÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
1. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB é entidade
de classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos,
constituída para defender direitos, interesses e prerrogativas dos
advogados empregados do Banco do Brasil, bem como para
representá-los ou substituí-los processualmente e perante a
administração do banco empregador.
2. A figura do advogado empregado é categoria específica
disciplinada pelos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da
OAB, que preceitua, quanto à natureza e ao destino dos honorários de
sucumbência, assim como à jurisprudência, que os honorários
constituem remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua
origem.
3. O Regulamento do Estatuto da OAB prevê que os honorários de
sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja
destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço
jurídico da empresa ou por seus representantes, não havendo, no
entanto, preestabelecimento dos critérios de partilha.
4. O fundo comum para os honorários pode ser administrado pelos
advogados, informalmente ou formalmente, com ou sem a criação de uma
associação destinada a geri-lo. Nas hipóteses em que os advogados
optam por constituir uma associação gestora dos valores aportados ao
fundo, ela terá legitimidade ativa para executar os honorários
sucumbenciais no processo.
5. No caso dos autos, os empregados advogados constituíram uma
associação civil, à qual cabia deliberar sobre flexibilização do
percentual e valores dos honorários advocatícios. Todavia, a
associação recorrente pretendeu, em ação de execução, tornar nulo
parte do acordo firmado entre as partes da ação e dar sequência à
execução dos honorários fixados em despacho (art. 652-A do
CPC/1973).
6. Sendo assim, apesar da legitimidade, em tese, da associação de
advogados para tratar de questões referentes aos honorários, certo é
que falta à hipótese o interesse de agir, condição da ação, em sua
vertente adequação. É que a jurisprudência do STJ entende que,
concluída a transação, sua rescisão só é possível quando comprovado
dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa,
devendo ser arguida em ação própria.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art652, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art18, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art21, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art849

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS)
   STJ - <<REsp 634096>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1514660>>-MS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESISTÊNCIA UNILATERAL DO ACORDO FIRMADO
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1763324>>-SC
(DESISTÊNCIA UNILATERAL DA TRANSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1507448>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1793194>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 612086>>-MG,
         <<AgRg no REsp 218375>>-RS,
         <<REsp 1057142>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00018 ART:00021
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0652A
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00849
- LEG:FED REG:****** ANO:1994
*****  RGOAB-94    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA
OAB
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art652](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art652)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art849](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art849)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115320/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1872414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48358/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2219806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134192/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art652
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.711.324 do STJ: processo civil e advogado empregado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1711324/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.711.324 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, advogado empregado e banco do brasil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.711.324 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advogado, empregado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3547a1ce6744d8714367ecd773028a5011d634894556a4e6b59a84ecadcf5eb1
- **SHA-256 do registro documental:** 3b8a82b8c7e340b0ec63faa7e368dc3fc47fa95b9fa52117f0cd0fa952278b31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1711324%2F)

### [Transação civil: acordo com concessões de parte a parte](https://wikijuridica.com.br/glossario/transacao-civil/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftransacao-civil%2F)

