{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115952,"origem":"stj","sha256_origem":"de79fdf3a2335330c52a3ba915db40685cb5f7f27e058b7d0442d424463e9f6f","registro_original":{"id_fonte":"930618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184550","numero_registro":"202404473927","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Intervenção do\nMinistério Público. Nulidade de atos processuais. Representação\nprocessual. Multa por embargos protelatórios. Recurso parcialmente\nprovido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios\nque declarou a nulidade de atos processuais, inclusive a adjudicação\nde imóvel pertencente à empresa executada, em razão da ausência de\nintervenção do Ministério Público após a interdição de uma das\nsócias da sociedade empresária.\n2. O Tribunal de origem entendeu que\na ausência de manifestação do Ministério Público causou prejuízo à\nsócia incapaz, considerando tratar-se do único bem da sociedade\nempresária executada.\n3. O recurso especial foi admitido quanto à\nsuposta ofensa aos arts. 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de\nquestão de cunho estritamente jurídico.\nII. Questão em discussão\n4.\nHá duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de\nintervenção do Ministério Público em processo de execução envolvendo\nsociedade empresária, cuja sócia foi declarada incapaz, gera\nnulidade dos atos processuais; e (ii) saber se a multa aplicada por\nembargos declaratórios considerados protelatórios foi indevida,\nconsiderando o objetivo de prequestionamento.\nIII. Razões de\ndecidir\n5. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se\nconfunde com a de seus sócios, sendo distinta a titularidade de\ndireitos e obrigações. O patrimônio da pessoa jurídica não se\nconfunde com o patrimônio pessoal dos sócios, salvo em hipóteses de\ndesconsideração da personalidade jurídica.\n6. A intervenção do\nMinistério Público é necessária apenas quando o incapaz é parte ou\npossui interesse direto no processo, conforme interpretação dos\narts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No caso, a sócia\nincapaz não era parte nos processos de execução, e o imóvel\nadjudicado pertence à pessoa jurídica.\n7. A regularidade da\nrepresentação processual da sociedade empresária foi reconhecida,\nconsiderando que a sócia incapaz estava devidamente representada por\nseus curadores e que a autorização judicial prevista no art. 974, §\n1º, do Código Civil não se aplica a sócios de sociedades\nempresárias.\n8. A multa por embargos declaratórios considerados\nprotelatórios foi afastada, pois os embargos tinham o objetivo de\nprequestionamento, sendo inadequada a aplicação do art. 1.026, § 2º,\ndo Código de Processo Civil.\nIV. Dispositivo\n9. Resultado do\nJulgamento: Recurso parcialmente provido para considerar\ndesnecessária a intervenção do Ministério Público e restabelecer a\nvalidade dos atos processuais, devendo o feito retornar ao Tribunal\nde origem para apreciação das demais questões ventiladas no recurso\nde apelação.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II;\n279; 932, parágrafo único; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A;\n974, §§ 1º e 3º, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp\n1.963.885/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n14.06.2021; STJ, AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Min. Fernando\nGonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008; STJ, REsp\n1.188.151/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 14.06.2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:0049A"],"jurisprudencia_citada":"(SOCIEDADE - PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIOS - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 935206>>-RJ, <<REsp 1188151>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc6acd70be70433539e939ab838eab678dd2235cca1bb3301a239b00080e3730","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"de79fdf3a2335330c52a3ba915db40685cb5f7f27e058b7d0442d424463e9f6f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
