{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115960,"origem":"stj","sha256_origem":"5dc9730b94551375d456a91b9892974897397a65b2f00b5c0803b5f4190dea11","registro_original":{"id_fonte":"930626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519375","numero_registro":"202304329070","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA\nDE PAGAMENTO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de despejo\npor falta de pagamento cumulada com cobrança. A sentença de primeiro\ngrau julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de\naluguéis vencidos, à rescisão do contrato de locação e à decretação\ndo despejo. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença\nem apelação e rejeitou embargos de declaração por ausência de\nvícios.\r2. A agravante alegou cerceamento de defesa, índole abusiva\nde cláusula contratual que vedava indenização por benfeitorias,\ndireito à moradia de adolescente e ressarcimento por benfeitorias\nrealizadas e valores pagos como sinal.\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber: (I) se houve cerceamento de defesa por ausência\nde intimação da Defensoria Pública para produção de provas e\nalegações finais; (II) se é válida a cláusula contratual que veda\nindenização por benfeitorias não autorizadas; e (III) se é possível\na apreciação de matéria constitucional relativa ao direito à moradia\nde adolescente em recurso especial.\r4. A jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o\njulgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes\npara o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, nos\ntermos do art. 370, parágrafo único, do CPC.\r5. A cláusula de\nrenúncia à indenização por benfeitorias em contratos de locação é\nválida, conforme consolidado na Súmula 335 do STJ. A análise da\níndole abusiva da cláusula demandaria interpretação de cláusula\ncontratual e reexame de matéria fático-probatória, vedados pelas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\r6. A alegação de violação ao direito à moradia\nde adolescente trata de matéria constitucional, cuja apreciação\ncompete ao Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 126 do STJ.\r7.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"28ed7dd5ff9514865a889d85da79a7d1f4d99817474c6242fe8779ecb66e7745","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
