{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115976,"origem":"stj","sha256_origem":"62fb786978edc1fe9218a7f84f0181f4393e57e0870a65fc2a48a4bc20d9aa0f","registro_original":{"id_fonte":"930666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2836324","numero_registro":"202404832407","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE\nCAUÇÃO. BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS.\nAGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em ação\ndeclaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de\nindenização por danos materiais.\r2. As agravantes, residentes no\nReino Unido, alegam possuir bens no Brasil aptos a garantir\neventuais encargos sucumbenciais e sustentam que tratados\ninternacionais, como a Convenção da União de Paris, dispensariam a\nexigência de caução prevista no art. 83 do CPC.\r3. O Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo manteve a exigência de caução,\nconsiderando que os bens mencionados encontram-se em processo de\ninventário, dependem da formalização da partilha e que os tratados\ninternacionais invocados não preveem dispensa específica para a\ncaução.\r4. A exigência de caução prevista no art. 83 do CPC é\nimpositiva quando o autor reside fora do Brasil e não possui bens\nimóveis no país que assegurem o pagamento de custas e honorários\nadvocatícios em caso de sucumbência.\r5. Os bens indicados pelas\nrecorrentes, oriundos de inventário, dependem da formalização da\npartilha para transferência definitiva de titularidade,\ninviabilizando sua conversão imediata em garantia.\r6. A Convenção da\nUnião de Paris não prevê dispensa genérica da caução, sendo\ndestinada à proteção da propriedade industrial, e não se aplica ao\ncaso em análise.\r7. Não há demonstração de efetivo obstáculo ao\nacesso à jurisdição que justifique a dispensa excepcional da\ncaução.\r8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ae9a9231d49b2d1d55e820c187d26e33d339161876df9a0f597e56e92d782b12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62fb786978edc1fe9218a7f84f0181f4393e57e0870a65fc2a48a4bc20d9aa0f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
