{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115979,"origem":"stj","sha256_origem":"2abe589c7800328422f0e246a5da426c65b429b4c916195501df92a4e0c01335","registro_original":{"id_fonte":"930669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2760268","numero_registro":"202403644968","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE\nPROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.\r1.\nAgravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra\ndecisão colegiada que inadmitiu recurso especial fundamentado no\nart. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em face de acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a\nagravo de instrumento.\r2. O acórdão recorrido permitiu a juntada de\ndocumentos pela parte adversa em momento posterior à petição\ninicial, com base no princípio da verdade real, afastando a alegação\nde preclusão.\r3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de\ndeclaração opostos pela agravante, afirmando inexistência de\nomissão, contradição ou obscuridade no julgado, e reiterou que o\nmagistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de\nprovas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos.\r4.\nHá duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de\ndeclaração e da ausência de análise do prazo previsto no art. 218, §\n3º, do CPC; e (II) saber se a juntada extemporânea de documentos\npela parte adversa viola os arts. 320, 434 e 435 do CPC,\nconfigurando preclusão.\r5. O Tribunal de origem analisou de forma\nclara e completa as questões relevantes do processo, indicando os\nmotivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de\nprestação jurisdicional.\r6. A juntada de documentos pela parte\nadversa foi permitida com base no princípio da verdade real, sendo\nindispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não\nhouve preclusão, pois o magistrado possui poderes instrutórios para\ndeterminar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito.\r7.\nNos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"A\niniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos\nfatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à\npreclusão temporal, porque é feita no interesse público de\nefetividade da Justiça\" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min.\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010).\r8. A análise\nda prescindibilidade da prova cuja produção foi determinada pelo\nmagistrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,\no que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da\nSúmula 7/STJ.\r9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0f79ff6c2d3896a0baf5536aeaf80fef9bf6077e3de13cadbb0647b0b30dc911","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2abe589c7800328422f0e246a5da426c65b429b4c916195501df92a4e0c01335","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
