{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115992,"origem":"stj","sha256_origem":"953da51b57bd4189f3f7c3ae9ca69f53091f629fbd59225c6736ad80a83a25a3","registro_original":{"id_fonte":"930682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608910","numero_registro":"202400971123","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL\nDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APURAÇÃO DE HAVERES. GOODWILL.\nPRECATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição\nFederal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que\ndelimitou parâmetros para apuração de haveres em ação de liquidação\ne apuração de haveres de sociedade de advogados.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. Há duas questões em discussão: (I) saber se podem ser\nadotados critérios temporais para a análise da distribuição dos\nprecatórios para fins de apuração de haveres; e (II) saber se o\ngoodwill (aviamento) pode ser incluído nos ativos intangíveis de\nsociedade de advogados.\rIII. Razões de decidir\r3. O acórdão\nrecorrido concluiu que tanto a cláusula 19ª da 7ª alteração do\ncontrato social quanto o acordo de sócios delimitam marcos temporais\npara distribuição dos precatórios, considerando os créditos\nconsolidados ao tempo da incorporação como pertencentes aos sócios\noriginários e os demais como revertidos à nova sociedade. A\nalteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.\r4. O\nconteúdo da cláusula 16ª não foi examinado pelo Tribunal de origem,\ninviabilizando o prequestionamento necessário para análise da\nquestão em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ\ne 282 do STF.\r5. O goodwill (aviamento), por se tratar de elemento\ntípico de sociedade empresária, não pode ser incluído na apuração de\nhaveres de sociedade de advogados, que possui natureza de sociedade\nsimples, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei 8.906/94 e conforme\njurisprudência do STJ.\rIV. Dispositivo\r6. Agravo conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e0bd170d5cf4fee57d6d11c6f11eaa94c4f7a8cc9fa6d662490ae70765226d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
