{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115993,"origem":"stj","sha256_origem":"ca5440bb5442c75bb31d347252cb242976449c57ec4ce8a854346d3267b215e8","registro_original":{"id_fonte":"930683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457656","numero_registro":"202302815630","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nEMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E\n211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do\nart. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada\npor empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações\nde Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF),\npleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.\r2.\nFato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e\nprejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores\na menor durante a execução de contrato de empreitada para construção\nde conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as\nobrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram\ntermo de quitação mútua e geral.\r3. Decisões anteriores. Sentença e\nacórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram\nimprocedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo\nde quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir\nas obrigações contratuais.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o termo de quitação mútua e geral\nfirmado entre as partes pode ser considerado válido e eficaz para\nextinguir as obrigações contratuais, mesmo diante das alegações de\ndesequilíbrio econômico-financeiro e ausência de repasse integral de\nvalores.\rIII. Razões de decidir\r5. O termo de quitação mútua e geral\nfirmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo\nválido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, conforme\nreconhecido pelas instâncias ordinárias.\r6. A análise das alegações\nda recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r7. A ausência\nde prequestionamento das matérias alegadas pela recorrente impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do\nSTJ.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2c758abd80c004575fd7a70e79073aa1a0918cb3d8e40b7f4c38003dc1927ce2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
