{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115994,"origem":"stj","sha256_origem":"2028c6c0c0d681949a63ec54306ade33fd6f8147cd26657d55d94b9cd3bf6e7f","registro_original":{"id_fonte":"930684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1470763","numero_registro":"201900881042","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. Ação de indenização por\ndanos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave\nacidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da\naeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os\ntripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na\nregião, um destes pertencente à autora.\r2. A sentença de procedência\ndos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao\npagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00,\nalém de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido\ndeduzido contra o partido político julgado improcedente.\r3. As\nquestões em discussão consistem em saber: (I) se a sociedade\nempresária titular da aeronave pode ser considerada exploradora do\navião acidentado, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos\ncausados, mesmo alegando ter cedido o bem gratuitamente; (II) se a\nresponsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai\nsobre todos os fornecedores do serviço, conforme o conceito de\nexplorador.\r4. A responsabilidade civil pelos danos causados a\nterceiros por queda de aeronave em superfície recai sobre a\narrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268\ndo CBA.\r5. A conclusão do Tribunal de Justiça de que a sociedade\nempresária titular do bem figura como operadora e arrendatária da\naeronave nos registros da ANAC não pode ser ultrapassada sem reexame\nde fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.\r6. A solidariedade\nentre os exploradores do serviço de transporte aéreo, conforme\nreconhecido pela Corte estadual, afasta a alegação de ausência de\nato ilícito e nexo causal por parte da mencionada sociedade\ntitular.\r7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cfb58064e6ec027254dfb3af0c189044365d2756ec0081322c749cf0783f50bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
