# Registro público: STJ — 1470763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2028c6c0c0d681949a63ec54306ade33fd6f8147cd26657d55d94b9cd3bf6e7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930684
- **Número de registro na fonte:** 201900881042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na região, um destes pertencente à autora. 2. A sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ação de indenização por
danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave
acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da
aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os
tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na
região, um destes pertencente à autora.
2. A sentença de procedência
dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00,
além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido
deduzido contra o partido político julgado improcedente.
3. As
questões em discussão consistem em saber: (I) se a sociedade
empresária titular da aeronave pode ser considerada exploradora do
avião acidentado, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos
causados, mesmo alegando ter cedido o bem gratuitamente; (II) se a
responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai
sobre todos os fornecedores do serviço, conforme o conceito de
explorador.
4. A responsabilidade civil pelos danos causados a
terceiros por queda de aeronave em superfície recai sobre a
arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268
do CBA.
5. A conclusão do Tribunal de Justiça de que a sociedade
empresária titular do bem figura como operadora e arrendatária da
aeronave nos registros da ANAC não pode ser ultrapassada sem reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A solidariedade
entre os exploradores do serviço de transporte aéreo, conforme
reconhecido pela Corte estadual, afasta a alegação de ausência de
ato ilícito e nexo causal por parte da mencionada sociedade
titular.
7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1470763 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2028c6c0c0d681949a63ec54306ade33fd6f8147cd26657d55d94b9cd3bf6e7f
- **SHA-256 do comentário:** 9981db9784abe436c1f2e4b091c53ef310bf7e28b77f97e3613cd8a3f1c61a6b
