{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115995,"origem":"stj","sha256_origem":"dbe16d2698f31a17b9e58e40892e0d560e5bdfb7218791312a8c5e8ce60e0499","registro_original":{"id_fonte":"930685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441840","numero_registro":"202302727006","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA\nDO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil\nobjetiva do leiloeiro em ação declaratória de nulidade de leilão\nextrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais\ne morais.\r2. Fato relevante. A parte autora alegou ter arrematado\nimóvel diverso do anunciado em leilão promovido pelo agravante,\nconfigurando falha na prestação do serviço. O Tribunal de origem\naplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a\nsolidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores e a\ninversão do ônus da prova ope legis, com base no art. 14, § 3º, do\nCDC.\r3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a\naplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mas manteve a incidência do art.\n14, § 3º, do mesmo diploma legal, rejeitando embargos de declaração\nque alegavam omissão quanto ao princípio da especialidade e à\naplicação de legislação específica do leiloeiro.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de\nDefesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o\nleiloeiro e o consumidor, considerando a responsabilidade civil\nobjetiva e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de\nfornecedores, bem como se a análise do caso concreto demanda\nrevolvimento do conjunto fático-probatório.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação\njurídica entre o leiloeiro e o consumidor, configurando\nresponsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de\nfornecedores, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34\ndo CDC.\r6. A responsabilidade civil objetiva do leiloeiro decorre de\nsua atuação como integrante da cadeia de fornecedores, sendo\nirrelevante a análise de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 14\ndo CDC.\r7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice\nna Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto\nfático-probatório em sede de recurso especial.\rIV. Dispositivo\r8.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f38af48c10777c48084e7c299a8d25ddfc1234e35ed0d298d8db653164b0cae6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
