# Registro público: STJ — 2382669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c6a9b60128ad6cf73f87c0e61d33aabcdcadded45b9230d4f8d31c530b3edfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930686
- **Número de registro na fonte:** 202301962330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DE CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), anulou sentença proferida em anterior Ação de Usucapião, por reconhecer a ausência de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DE CONFINANTE. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em Ação
Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), anulou sentença
proferida em anterior Ação de Usucapião, por reconhecer a ausência
de citação de confinante e de seu cônjuge.
II. Questão em
discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o
Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional
ao rejeitar os embargos de declaração; e (II) estabelecer se a tese
de que a ausência de citação de confinante gera mera ineficácia da
sentença, e não nulidade.
III. Razões de decidir
3. Não há violação
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a
controvérsia de forma integral e fundamentada, ainda que com solução
diversa da pretendida pela parte, não se confundindo julgamento
desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
4. "Apesar da
relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges)
na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo
determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência -
com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua
ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se
constate o efetivo prejuízo" (REsp 1.432.579/MG, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de
23/11/2017).
5. No caso em análise, constata-se que o Tribunal local
concluiu que a ausência de citação de confinante ensejou efetivo
prejuízo. Assim, a modificação de tal entendimento lançado no
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é impossível ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0c6a9b60128ad6cf73f87c0e61d33aabcdcadded45b9230d4f8d31c530b3edfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

