{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115997,"origem":"stj","sha256_origem":"ada4fbc5977d89cf3216682197b6b9df3528270de60024048ad7d0240dbb43fb","registro_original":{"id_fonte":"930687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2367133","numero_registro":"202301595758","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nREAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Ação cominatória\nproposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra\noperadora e administradora, com o objetivo de declarar a nulidade\ndas cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e\nsinistralidade, além de obter a restituição dos valores pagos\nindevidamente, sob alegação de cobrança abusiva e afronta ao Código\nde Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e à Resolução\nNormativa nº 63/03 da ANS.\r2. Sentença de improcedência,\nreconhecendo a legitimidade dos reajustes por faixa etária e\nsinistralidade, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com a RN nº\n63/03 da ANS, ressaltando a necessidade de preservação do equilíbrio\neconômico-financeiro do contrato.\r3. Acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que manteve a sentença, ao afirmar que os reajustes\nestão contratualmente previstos, atendem aos requisitos legais e\nregulamentares, e não configuram índole abusiva ou\ndesproporcionalidade.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Discute-se se os\nreajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados aos\nbeneficiários de plano de saúde coletivo são abusivos e se há\nnecessidade de comprovação atuarial idônea que justifique os\npercentuais adotados.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. O reajuste por faixa\netária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em\nconformidade com normas da ANS, revela-se abusivo quando impõe\nvantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas\nfaixas etárias mais avançadas.\r6. Conforme o Tema 1.016/STJ, incumbe\nà operadora demonstrar a base atuarial que justifique o percentual\naplicado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices.\r7.\nA mera referência à legalidade do reajuste não supre a exigência de\nanálise quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice\npraticado, sobretudo diante da alegação de ausência de demonstração\ntécnica que o fundamente.\r8. A proporcionalidade e razoabilidade dos\nreajustes devem ser aferidas por meio de cálculos atuariais,\nconforme previsto na RN nº 63/2003.\r9. Reconhecida a violação ao\nart. 1.022, I, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem, a fim de que sejam realizados cálculos atuariais voltados\nà apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto.\r10.\nRecurso parcialmente provido, com determinação de realização de\ncálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste\nadequado ao caso concreto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c8e5fc6056258b74ca0ed77dc53d42c1268314ba5bd0ae0b6752fcab5d833c3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
