{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115998,"origem":"stj","sha256_origem":"1d3923d79fd5ee792ff152ff7d3bc0610c7178ba57a7d33656d80f038924967d","registro_original":{"id_fonte":"930688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323745","numero_registro":"202300947734","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nREAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA CONSTATADA. CÁLCULO\nATUARIAL. NECESSIDADE. TEMA 952. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto por operadora\nde plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, em\nque se discute a legalidade de reajustes por faixa etária aplicados\napós os 60 anos de idade, considerados abusivos pelo Tribunal de\nJustiça de Pernambuco.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em\ndiscussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária\naplicados após os 60 anos são abusivos e, em caso afirmativo, se é\nnecessária a apuração de percentual adequado e razoável por meio de\ncálculos atuariais.\rIII. Razões de decidir\r3. O reajuste de\nmensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária é\nválido desde que haja previsão contratual, observância das normas\nregulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou\ndiscriminatórios, conforme tese firmada no Tema 952 do STJ.\r4.\nReconhecida a índole abusiva do aumento praticado pelo plano de\nsaúde, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e\nrazoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais,\nnos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.\r5. A\njurisprudência admite a análise do caráter abusivo de cláusulas\ncontratuais de planos de saúde celebrados antes da vigência da Lei\n9.656/98, à luz do Código de Defesa do Consumidor.\rIV.\nDispositivo\r6. Recurso parcialmente provido para determinar a\napuração de percentual adequado e razoável de majoração da\nmensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de\nsentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"91244a57d757889bba3b5a14e954d6262331ce87b2d875e11ab2a72966b02f72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
