{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116,"origem":"stj","sha256_origem":"7966fe63ea749e14bd5ec32acda99a09122dd1acc5668a6b6ba425cccdc0afc5","registro_original":{"id_fonte":"000813696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017623","numero_registro":"202103687757","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem, notadamente quanto à Súmula 211/STJ. Em razão\ndisso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.\n2. A     parte,     para     ver     seu     recurso     especial\n examinado por esta     Corte Superior,     precisa,     primeiro,\n  desconstituir     os     fundamentos     utilizados     para     a\n    negativa     de     admissão daquele     recurso     sob\npena     de     vê-los     mantidos.\n3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem\nser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois não é admitida\nimpugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão\ndo recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.\n4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte\nagravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado\nda Súmula 182 do STJ.\n5. A alegação de violação do art. 537 do CPC/2015 não é suficiente\npara se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que,\npara sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e\napreciação judicial pelo Tribunal de origem. Com efeito, a\njurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de\nenfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto\ndo recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211/STJ.\n6. Acórdão recorrido onde não consta a imposição de astreintes.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"de8814c4a5f02b6efc5b0e3d3d922404085cf919d10271b9c8a489494aa913ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
