# Registro público: STJ — 2017623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7966fe63ea749e14bd5ec32acda99a09122dd1acc5668a6b6ba425cccdc0afc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, notadamente quanto à Súmula 211/STJ. Em razão
disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A     parte,     para     ver     seu     recurso     especial
 examinado por esta     Corte Superior,     precisa,     primeiro,
  desconstituir     os     fundamentos     utilizados     para     a
    negativa     de     admissão daquele     recurso     sob
pena     de     vê-los     mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois não é admitida
impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão
do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado
da Súmula 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 537 do CPC/2015 não é suficiente
para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que,
para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e
apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Com efeito, a
jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Acórdão recorrido onde não consta a imposição de astreintes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, notadamente quanto à Súmula 211/STJ. Em razão
disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A     parte,     para     ver     seu     recurso     especial
 examinado por esta     Corte Superior,     precisa,     primeiro,
  desconstituir     os     fundamentos     utilizados     para     a
    negativa     de     admissão daquele     recurso     sob
pena     de     vê-los     mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois não é admitida
impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão
do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado
da Súmula 182 do STJ.
5. A alegação de violação do art. 537 do CPC/2015 não é suficiente
para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que,
para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e
apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Com efeito, a
jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
6. Acórdão recorrido onde não consta a imposição de astreintes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
