# Registro público: STJ — 1974510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 946b0e72e6119860c13112939c5a4179c44fee5d389d8235e68f4875c2af3d8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra
geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser
excepcionada para pagamento de prestação alimentícia e quando os
valores excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em
qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família.
1.1. E m recente julgamento, a Corte Especial deste Tribunal
Superior, ao analisar o Recurso Especial n. 1.815.055/SP, firmou
entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de
sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no §
2º do artigo 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de
natureza salarial.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra
geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser
excepcionada para pagamento de prestação alimentícia e quando os
valores excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em
qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família.
1.1. E m recente julgamento, a Corte Especial deste Tribunal
Superior, ao analisar o Recurso Especial n. 1.815.055/SP, firmou
entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de
sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no §
2º do artigo 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de
natureza salarial.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
