# Registro público: STJ — 1862503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c5df0e9bb3938852cce4427ab5362d9c9aefa1d5783b9536a71996ec32c98e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO
COLEGIADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão
pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve
ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 71, § 4º, do RISTJ" (AgInt no REsp n. 1.377.310/PB,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/2/2017, DJe 22/2/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir
que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve
ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe
de 1º/06/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO
COLEGIADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
2. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão
pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve
ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 71, § 4º, do RISTJ" (AgInt no REsp n. 1.377.310/PB,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/2/2017, DJe 22/2/2017).
3. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir
que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve
ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe
de 1º/06/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1756189>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1234653>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 965866>>-MT,
         {{AgInt nos EDcl no AgInt no ARE 1481503}}-SC
(COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NATUREZA
RELATIVA - PREVENÇÃO OU PRORROGAÇÃO - ALEGAÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1377310>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1590648>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO -
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1188788>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1312910>>-PE
(CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - SFH - EXCLUSÃO DE
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - RISCOS RESULTANTES DE ATOS
PRATICADOS PELO SEGURADO - RISCOS RESULTANTES DO DESGASTE NATURAL E
ESPERADO DO BEM - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1863898>>-SP,
         <<REsp 1804965>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1648820>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00002 PAR:00002 INC:00002 ART:00071 PAR:00004
        ART:00255 PAR:00004 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1497301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11711/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2083159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11593/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
