{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116000,"origem":"stj","sha256_origem":"0e6fbe530f95613e2a0c931e08654ad4cf524cffc06932d7e25c196b963db422","registro_original":{"id_fonte":"930690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304367","numero_registro":"202300526117","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão\nda Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial sob os\nfundamentos de ausência de violação aos dispositivos invocados e\nincidência da Súmula 7 do STJ.\r2. A controvérsia decorre de ação de\nexecução de título extrajudicial no valor de R$ 317.635,25,\noriginado de contrato de locação. O Tribunal de Justiça, em sede de\napelação, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer excesso\nde execução quanto aos honorários advocatícios contratuais.\r3. A\nagravante sustenta: (I) usurpação de competência pelo Tribunal a quo\nao realizar juízo de mérito em sede de admissibilidade; (II)\ninaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto; e (III)\nviolação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 803, I, do CPC, por\nomissão na apreciação da tese de inexigibilidade do título\nexecutivo.\r4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão\nde inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência\nde violação aos dispositivos legais invocados e na incidência da\nSúmula 7 do STJ, foi correta.\r5. A decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial pela Presidência da Seção de Direito Privado do\nTJSP limitou-se ao juízo de admissibilidade, nos termos do art.\n1.030, V, do CPC, sem adentrar o mérito da controvérsia federal, não\nconfigurando usurpação de competência.\r6. A pretensão recursal da\nagravante demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos\nautos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em\nsede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\r7. O\nacórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as questões\nsuscitadas pela parte, rejeitando-as com base no conjunto probatório\ndos autos, não havendo omissão que caracterize negativa de prestação\njurisdicional.\r8. A alegação de inexigibilidade do título executivo\ndemandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que envolveram\na relação locatícia, a desocupação do imóvel e a quantificação dos\nvalores devidos, o que é inviável em recurso especial.\r9. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"950a99cebc9dfd77df011e8c57e0bef4c3b7db79f95a22f0ef9b871ef88aa2fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
