{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116002,"origem":"stj","sha256_origem":"059c7041103b649c7afa5dceb739d1ad26f31f70871ba7aeeffb46b79af83983","registro_original":{"id_fonte":"930692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249352","numero_registro":"202203598696","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS\nDA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRECURSO PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Ação de responsabilidade por\nvício do produto, cumulada com pedido de reparação por danos morais\ne materiais, ajuizada por consumidora em face de empresas\nfornecedoras de dispositivo contraceptivo, alegando a ocorrência de\nproblemas de saúde decorrentes do uso do produto.\r2. Decisão de\nprimeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e\ndeterminou a inversão do ônus da prova quanto à segurança do\nproduto, mas atribuiu à autora o encargo de provar os sintomas\nalegados e o nexo de causalidade com o dispositivo.\r3. O agravo de\ninstrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido. O\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou\nprovimento ao agravo interno apresentado pela autora, mantendo a\ndecisão que inadmitiu o agravo de instrumento, sob o fundamento de\nque a matéria tratada não se enquadraria nas hipóteses previstas no\nrol taxativo do art. 1.015 do CPC.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4.\nDiscute-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão\ninterlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova em relações\nde consumo.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A inversão do ônus da prova em\nrelações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa\ndo Consumidor, é impugnável por agravo de instrumento, conforme\nentendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.\r6. A\ninterpretação do art. 1.015, XI, do CPC deve ser realizada em\nconjunto com o art. 373, § 1º, do mesmo diploma, permitindo o\ncabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de redistribuição\ndinâmica do ônus da prova.\r7. A decisão interlocutória que versa\nsobre inversão do ônus da prova possui aptidão para influenciar\ndiretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação\nimediata por meio de agravo de instrumento.\r8. Recurso especial\nprovido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que\nseja julgado o agravo de instrumento interposto pela autora.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0418d67bc02ac056cffb85a33226fa5b05cdd0fbaca2195325c868a827315645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
