{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116003,"origem":"stj","sha256_origem":"4af981d9b8453594f79e12fb580034f85ded2b4ee696003d0fddc598aa3093a8","registro_original":{"id_fonte":"930693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263148","numero_registro":"202203862682","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que,\nem ação de extinção de condomínio, manteve a condenação da\nrecorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais, com base no\nprincípio da causalidade, por entender que ela teria criado entraves\nà alienação extrajudicial do bem comum, apesar de não ter oferecido\nresistência formal à extinção do condomínio.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em definir a\nresponsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de\nextinção de condomínio, especificamente se o princípio da\ncausalidade autoriza a condenação da parte que, embora não se oponha\nà alienação do bem, cria entraves à sua resolução extrajudicial,\nmotivando a instauração do litígio.\rIII. Razões de decidir\r3. O\njulgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento\napresentado pela parte quando os fundamentos adotados são\nsuficientes para justificar a conclusão da decisão. O julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de\nprestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do CPC.\r4. A\naplicação do art. 89 do CPC pressupõe a inexistência de litígio.\nHavendo litígio, os honorários advocatícios e as despesas\nprocessuais serão fixados segundo as regras gerais a respeito da\ndistribuição do custo do processo.\r5. Havendo o Tribunal de origem\nfixado a existência de litígio, com base nos elementos fáticos da\ndemanda, infirmar tal entendimento esbarraria no enunciado da Súmula\n7 desta Corte.\r6. O Código de Processo Civil de 2015 arrolou\ncritérios mais objetivos a serem observados na fixação dos\nhonorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e o máximo de 20%\nsobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo\npossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §\n2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba\npor apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou\ninestimável (art. 85, § 8º, do CPC)  AgInt no REsp 1.979.026/DF,\nRelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n22/5/2023, DJe de 25/5/2023 . Assim, estando a verba honorária\nfixada no mínimo legalmente previsto, descabe sua redução.\rIV.\nDispositivo\r7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5fe84121e6ab7174f3596baed90348c975eb6e876144acbf1dbbc5022b2d2ddd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
