# Registro público: STJ — 1764664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96e133bf9a26c7927559d77ef60bd76ba129a766d23b2651fb6e0bd8dec4d8ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.  SUCESSÃO. CAPACIDADE. DATA DA
ABERTURA. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. § 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.    DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo
conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, não é suficiente a comprovação
de inexistência de vínculo biológico para afastar a paternidade,
exigindo-se também a inexistência de socioafetividade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** "A capacidade para suceder e o direito à herança são aferidos
conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do
artigo 1.787 do Código Civil de 2002. Inexistência de direito
adquirido à sucessão" (REsp 1116751/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, ""ocorrida a morte da autora da herança em 1989,
quando já em vigor o art. 227, § 6º, da Constituição Federal,
vedando qualquer tipo de discriminação entre os filhos havidos ou
não do casamento, ou os adotivos, a recorrida, ainda que adotada em
1980, tem direito de concorrer aos bens deixados pela falecida, em
igualdade de condições com os outros filhos, prevalecendo, nesse
caso, os arts. 1572 e 1577, ambos do Código Civil de 1916" (REsp n.
260.079/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 17/5/2005, DJ 20/6/2005, p. 288.), entendimento aplicado
pelo Tribunal "a quo".
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou
demonstrada a ausência de vínculo de parentesco para fins
sucessórios.
- **Item 9 (texto oficial):** É "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator
p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019).
- **Item 10 (texto oficial):** Tratando-se de honorários arbitrados por equidade, a majoração
imposta pelo art. 85, § 11, do CPC/2015 não deve observância aos
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
- **Item 11 (texto oficial):** Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.  SUCESSÃO. CAPACIDADE. DATA DA
ABERTURA. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. § 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.    DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo
conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso
especial.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, não é suficiente a comprovação
de inexistência de vínculo biológico para afastar a paternidade,
exigindo-se também a inexistência de socioafetividade. Precedentes.
5. "A capacidade para suceder e o direito à herança são aferidos
conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do
artigo 1.787 do Código Civil de 2002. Inexistência de direito
adquirido à sucessão" (REsp 1116751/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016).
6. Além disso, ""ocorrida a morte da autora da herança em 1989,
quando já em vigor o art. 227, § 6º, da Constituição Federal,
vedando qualquer tipo de discriminação entre os filhos havidos ou
não do casamento, ou os adotivos, a recorrida, ainda que adotada em
1980, tem direito de concorrer aos bens deixados pela falecida, em
igualdade de condições com os outros filhos, prevalecendo, nesse
caso, os arts. 1572 e 1577, ambos do Código Civil de 1916" (REsp n.
260.079/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 17/5/2005, DJ 20/6/2005, p. 288.), entendimento aplicado
pelo Tribunal "a quo".
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou
demonstrada a ausência de vínculo de parentesco para fins
sucessórios.
9. É "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator
p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019).
10. Tratando-se de honorários arbitrados por equidade, a majoração
imposta pelo art. 85, § 11, do CPC/2015 não deve observância aos
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
11. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
12. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1572, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1577, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO DE SOCIOAFETIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1352529>>-SP
(CAPACIDADE DE SUCEDER - LEI DO TEMPO DE ABERTURA DA SUCESSÃO)
   STJ - <<REsp 1116751>>-SP
(FILHOS HAVIDOS OU NÃO DO CASAMENTO - FILHOS ADOTIVOS - DIREITO DE
CONCORRER AOS BENS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES)
   STJ - <<REsp 260079>>-SP,
         <<REsp 1116751>>-SP
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - SIMULTANEIDADE DOS
REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00227 PAR:00006
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01572 ART:01577
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1572](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1572)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1577](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1577)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2263904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131545/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2013399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42617/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2701540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86894/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
