{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116010,"origem":"stj","sha256_origem":"d39f396b94f87dc510a6e044e7474bd56236397137df47d35d8076ff80c279cc","registro_original":{"id_fonte":"930711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194963","numero_registro":"202202624389","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INCLUSÃO DE MULTA DECENDIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA\n7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.\n1.000, 525, § 11, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, em ação\nde indenização securitária em fase de cumprimento de sentença. A\nagravante sustentou preclusão consumativa em relação à inclusão de\nmulta decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente, além\nde omissões no acórdão recorrido.\r2. O Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,\nafirmando que a inclusão da multa decendial já havia sido decidida\nem recurso especial com trânsito em julgado, não configurando\npreclusão. Embargos de declaração opostos pela agravante foram\nrejeitados, com o Tribunal afirmando inexistência de omissão,\ncontradição ou obscuridade.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se houve preclusão consumativa em\nrelação à inclusão da multa decendial nos cálculos apresentados pela\nparte exequente e se o acórdão recorrido incorreu em negativa de\nprestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos\napresentados.\rIII. Razões de decidir\r4. O Tribunal de origem\nfundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de\nomissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto nos arts.\n1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.\r5. A inclusão da multa\ndecendial nos cálculos foi determinada em recurso especial com\ntrânsito em julgado, não havendo preclusão consumativa ou lógica,\nconforme alegado pela agravante.\r6. A pretensão de reexame do\nconjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que\nveda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.\rIV.\nDispositivo\r7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9cb2fd7caf3e898c8cb85c6d77072acbfab64a3139013565406e122e3d1798cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
