# Registro público: STJ — 2194963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d39f396b94f87dc510a6e044e7474bd56236397137df47d35d8076ff80c279cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MULTA DECENDIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.000, 525, § 11, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, em ação de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustentou preclusão consumativa em relação à inclusão de multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente, além de omissões no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DE MULTA DECENDIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
1.000, 525, § 11, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, em ação
de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença. A
agravante sustentou preclusão consumativa em relação à inclusão de
multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente, além
de omissões no acórdão recorrido.
2. O Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,
afirmando que a inclusão da multa decendial já havia sido decidida
em recurso especial com trânsito em julgado, não configurando
preclusão. Embargos de declaração opostos pela agravante foram
rejeitados, com o Tribunal afirmando inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se houve preclusão consumativa em
relação à inclusão da multa decendial nos cálculos apresentados pela
parte exequente e se o acórdão recorrido incorreu em negativa de
prestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos
apresentados.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de
omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto nos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.
5. A inclusão da multa
decendial nos cálculos foi determinada em recurso especial com
trânsito em julgado, não havendo preclusão consumativa ou lógica,
conforme alegado pela agravante.
6. A pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que
veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.
IV.
Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
