{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116011,"origem":"stj","sha256_origem":"142bdaedf25375f5e600f01c85724d47e13903497f9650bcac5920df824c8464","registro_original":{"id_fonte":"930712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109831","numero_registro":"202201130879","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE\nCUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE\nCUSTAS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LACP. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, em ação civil coletiva na qual se buscava a revisão de\ncálculo de benefício previdenciário complementar para incluir\nreflexos de horas extras reconhecidas em reclamações trabalhistas,\nextinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015,\nem razão da inércia do autor em recolher as custas judiciais, mesmo\napós intimação.\rII. Questão em discussão\r2. Há três questões em\ndiscussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional;\n(II) saber se o procedimento adotado violou normas processuais ao\nnão fixar prazo para recolhimento das custas após indeferimento da\ngratuidade de justiça; (III) saber se é cabível, no caso, a isenção\nde custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 81 do\nCDC.\rIII. Razões de decidir\r3. O Tribunal Regional Federal da 2ª\nRegião enfrentou de maneira clara e completa as questões suscitadas,\nnão havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.\r4.\nA jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas prevista\nnos arts. 87 do CDC e 18 da LACP não se aplica às ações coletivas\nordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa dos direitos de seus\nfiliados.\r5. Foi concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das\ncustas, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015, e o recorrente\npermaneceu inerte, justificando a extinção do feito.\rIV.\nDispositivo\r6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.\rImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"266dad76e5644c829b043b1dc7532f42dd903617d7a8d6651ed6d477f4f2a8b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
