{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116012,"origem":"stj","sha256_origem":"ddf7db734739c157e2027622a2c404b1bad69b7f13551c194b74396ce6241548","registro_original":{"id_fonte":"930713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872879","numero_registro":"202101062032","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO\nDO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO\nPARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.\n105, III, \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.\r2. A ação de repetição de\nindébito foi ajuizada por produtores rurais contra a parte\nrecorrente, alegando cobrança indevida de royalties pela utilização\nda tecnologia Roundup Ready após a expiração da patente. O Tribunal\nestadual afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,\nreconhecendo a relação jurídica como de licenciamento de tecnologia,\ne determinou a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373,\n§ 1º, do CPC.\r3. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração\nda recorrente, reafirmando a fundamentação da redistribuição do ônus\nda prova e a inaplicabilidade do CDC.\r4. Há duas questões em\ndiscussão: (I) saber se houve decisão-surpresa ao alterar o\nfundamento da inversão do ônus da prova sem oportunizar manifestação\nprévia da parte recorrente; e (II) saber se a redistribuição do ônus\nda prova foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de\nhipossuficiência dos recorridos.\r5. A decisão colegiada do Tribunal\nestadual foi fundamentada de forma clara e precisa, não configurando\nnegativa de prestação jurisdicional ou decisão-surpresa, pois a\nredistribuição do ônus da prova foi devidamente motivada com base no\nart. 373, § 1º, do CPC.\r6. A redistribuição do ônus da prova foi\naplicada corretamente, considerando que a recorrente possui melhores\ncondições de produzir as provas necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia, especialmente quanto à apresentação dos valores\nretidos a título de royalties.\r7. A alteração da conclusão do\nTribunal estadual quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência\nvedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\r8. Agravo\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3d38950e0c2850678df492c7fc2a227d08126a7e6ca68ffe15cec35a1de8380","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
