{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116014,"origem":"stj","sha256_origem":"f26c9327d7ac7241f2950e2d83e77af1a66f5c07c79126cb48660f403b56b294","registro_original":{"id_fonte":"930715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2581454","numero_registro":"202400699059","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em\nprocesso de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e\nreserva matemática.\r2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande\ndo Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a\nnecessidade de formação de reserva matemática para evitar\ndesequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo\njudicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do\nimposto de renda incidente sobre os valores devidos.\r3. Embargos de\ndeclaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com\naplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de\nrediscutir matéria já decidida.\r4. Há três questões em discussão:\n(I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da\npreclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II)\nsaber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao\nimpor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber\nse a condenação por litigância de má-fé foi indevida.\r5. O acórdão\nrecorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da\ncoisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática\nconstava do título executivo judicial e que não havia omissão ou\nampliação indevida.\r6. As matérias referentes à constituição da\nreserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se\nexpressamente previstas no título executivo judicial.\r7. A\ncondenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de\nrediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e\ntemerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.\r8. A revisão\ndas conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria\nreexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ.\r9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dc9cbb37ad90ac1b28e64065e64b6978565b796f7e41f4f6d9e6633cbed0a1f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
