# Registro público: STJ — 2581454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f26c9327d7ac7241f2950e2d83e77af1a66f5c07c79126cb48660f403b56b294

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo j…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e
reserva matemática.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a
necessidade de formação de reserva matemática para evitar
desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo
judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do
imposto de renda incidente sobre os valores devidos.
3. Embargos de
declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com
aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de
rediscutir matéria já decidida.
4. Há três questões em discussão:
(I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da
preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II)
saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao
impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber
se a condenação por litigância de má-fé foi indevida.
5. O acórdão
recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da
coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática
constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou
ampliação indevida.
6. As matérias referentes à constituição da
reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se
expressamente previstas no título executivo judicial.
7. A
condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de
rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e
temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.
8. A revisão
das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
