{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116015,"origem":"stj","sha256_origem":"f641e879fb941d9886aacf20dc6557b2b0f66ff3d6886999bfdede5bcad9257c","registro_original":{"id_fonte":"930716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1885112","numero_registro":"202101258175","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE\nVALORES. DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em ação de dissolução de negócio jurídico\ncumulada com responsabilidade civil, envolvendo pedido de rescisão\ndos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento de\nimóvel, restituição de valores pagos, devolução de quantias\nrelativas a cotas condominiais e assessoria imobiliária, além de\nreparação por danos morais.\r2. Sentença de primeiro grau julgou\nimprocedentes os pedidos, com base no princípio da força obrigatória\ndos contratos (pacta sunt servanda), ausência de vício contratual ou\nredibitório, e inexistência de conduta lesiva e nexo de causalidade\npara fins de reparação por danos morais.\r3. Acórdão recorrido\nmanteve a sentença, ressaltando que a localização do imóvel era de\nconhecimento da autora, que a vista para comunidade carente não\nconfigurava vício redibitório, e que a rescisão unilateral do\ncontrato não era juridicamente viável. Negou a devolução das\nparcelas pagas e afastou a responsabilidade das rés pelos valores de\nassessoria imobiliária e pelos danos morais.\r4. No recurso especial,\na autora alegou violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 27 da Lei\n9.514/97, sustentando omissão no acórdão quanto à análise do pedido\nde rescisão do contrato de financiamento e à necessidade de\nrealização de leilão extrajudicial do imóvel.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve\nomissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de\nrescisão do contrato de financiamento e à aplicação do art. 27 da\nLei 9.514/97; e (II) se é juridicamente possível a devolução de\nvalores pagos em contrato de financiamento habitacional com\nalienação fiduciária, considerando a realização de leilão\nextrajudicial do imóvel.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não se configura\nomissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é enfrentada de\nforma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da\nparte recorrente.\r7. A regra legal nos compromissos de compra e\nvenda de imóveis é a irretratabilidade, sendo excepcionais as\nhipóteses de ressarcimento dos valores pagos pelo adquirente\ninadimplente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\r8. A\npretensão de devolução de valores pagos demanda reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do\nSTJ.\r9. A instância especial não se presta ao reexame de provas ou à\nrevaloração de fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias,\nlimitando-se à uniformização da interpretação da legislação federal\ninfraconstitucional.\r10. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b125be2486f099395f4753c3dd7b195a1ecce1b4b3e91ca63a431de03f87c0fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
